SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 14.713.945/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARLI SOUSA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HELOISA HELENA TOURINHO MONTEIRO;
E SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.243.009/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATALIO CONCEICAO DANTAS;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho entre Professores, Instrutores, Monitores, Regentes, Supervisores, Coordenadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos , com abrangência territorial em BA . Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As Instituições Privadas de Ensino Superior no Estado da Bahia, aí incluídas as Universidades, Centros Universitários, Faculdades Integradas, Faculdades e Institutos Superiores e/ou Escolas Superiores em ensino presencial ou à distância e entidades Mantenedoras, reajustarão os salários dos Professores/Docentes em 6,36 % (seis vírgula trinta e seis por cento), a partir de 1º de março de 2011.
Parágrafo Único - As diferenças provenientes dos meses de março e abril deverão ser pagas até 06 de junho de 2011.
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES/DOCENTES DE TEMPO PARCIAL E DE TEMPO
Considera-se Professor/Docente de Tempo Parcial atendendo as exigências do MEC, contratado com 12 (doze) ou mais horas semanais até o limite de 39 horas semanais, nelas reservados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do tempo para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Parágrafo Primeiro – O regime de trabalho do Professor/Docente em Tempo Integral atendendo as exigências do MEC, compreende a prestação de 40 a 44 horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de 50% das horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Parágrafo Segundo – AS IES deverão discriminar nos contra-cheques dos professores/docentes as horas-aulas e o respectivo Descanso Semanal Remunerado, e o valor pago pelas demais atividades extra classe, de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
Parágrafo Terceiro – Os professores/docentes contratados em tempo parcial ou integral terão sua remuneração mensal fixa e irredutível, podendo haver alteração na quantidade do número de aulas ministradas pelos docentes em sala de aula e nas atividades extra classe, respeitando o limite da carga horária em jornada de tempo parcial ou integral, de acordo com as necessidades das IES.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES/DOCENTES HORISTAS
O salário mensal do Professor/Docente Horista será calculado na base de, no mínimo, 4,5 (quatro semanas e meia). O Descanso Semanal Remunerado –DSR, para os que recebem hora-aula, fica assegurado, na base de 1/6 (um sexto). O cálculo do salário base se faz com a multiplicação da carga horária semanal por 4,5 (quatro semanas e meia) acrescido de 1/6 (um sexto) a título de Descanso Semanal Remunerado-DSR.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO
As Instituições Privadas de Ensino Superior/Mantenedoras não poderão, contratar professor/docente, no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com hora-aula inferior ao já praticado na Instituição tendo como referência a hora-aula do professor/docente com menor tempo de exercício na Instituição considerando titulação e o grau de Ensino.
Parágrafo Único – A única hipótese para contratação de professor/docente com o valor da hora-aula menor do que o já praticado na IES/Mantenedora será quando este valor constar em um novo Plano de Cargos e Salários protocolado na Superintendência Regional do Trabalho – SRT da Bahia;
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O dia do pagamento dos salários dos professores deverá ser até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao trabalhado, a IES/Mantenedora fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando no mínimo:
a) Classificação na carreira docente;
b) Regime de trabalho;
c) Horas extras (quando houver);
d) Descanso Semanal Remunerado-DSR, observados os critérios das cláusulas quarta e quinta desta convenção.
e) Descontos efetuados (INSS,Contribuições Sindicais e outros);
f) Valor líquido pago no mês;
g) Valor de depósito do FGTS.
Parágrafo Único – Constarão do documento comprobatório, de forma discriminada, as parcelas pagas pela IES/Mantenedoras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATUIDADE DE ENSINO
As IES/Mantenedoras promoverão e divulgarão programas de gratuidade de ensino para os professores/docentes e seus dependentes legais nos cursos de graduação e pós-graduação por elas oferecidos.
Parágrafo Único: Os critérios da gratuidade referidos no caput dessa cláusula serão definidos pelas IES/Mantenedoras.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Recomenda-se às IES/Mantenedoras que não pratiquem assistência médica/odontológica, que mantenham convênios com terceiros, para prestação de assistência médica e odontológica, para seus empregados e respectivos dependentes e que concedam subsídio máximo possível, em relação ao custo do benefício e cuja adesão será facultativa pelo empregado.
Parágrafo único : A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se entre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES EM CTPS
Constará da CTPS do professor/docente contratado em regime de pagamento de hora-aula, o valor da hora-aula, e em regime de tempo parcial e integral, a remuneração mensal acordada. Em qualquer regime deverá constar ainda, a titulação acadêmica e a classificação na carreira docente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
As IES/Mantenedoras, quando não desejarem manter o contrato de trabalho com o professor/docente, deverão proceder ao Aviso Prévio, sempre por escrito, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HABILITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA
Não serão utilizadas pessoas sem a devida utilização, para o exercício da docência, em conformidade com a Lei.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO A PRAZO DETERMINADO
O contrato individual de trabalho deverá ser realizado por escrito, por prazo indeterminado ou determinado, nos limites previstos em lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÚMERO DE ALUNOS EM SALA DE AULA
O número máximo de alunos em cada turma será determinado pelas orientações expedidas pelo MEC.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
As IES/Mantenedoras, independentemente do disposto nessa Convenção, garantirão o emprego e o salário dos seus professores/docentes, nas seguintes situações:
a) Gestantes: garantia no emprego à professora/docente gestante, desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto, na forma da lei;
b) Acidente de trabalho/doença ocupacional: garantia no emprego aos professores/docentes vítimas de acidente de trabalho/doença ocupacional pelo período de um ano, a partir do final do gozo do auxílio acidentário/doença ocupacional.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CALENDÁRIO ACADÊMICO
As IES/Mantenedoras observarão, quando da definição do calendário acadêmico, a quantidade de semanas que permitam o cumprimento das horas destinadas à Disciplina.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SALA DE PROFESSORES
Recomenda-se às IES que ainda não tenham espaço destinado aos docentes, que, no prazo de 04 (quatro) meses, a contar da assinatura do presente instrumento, implementem essa medida, disponibilizando, ainda, cadeiras e mesas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO DA AULA
A duração da hora aula será de 60 (sessenta) minutos, de acordo com a resolução CNE/CES nº 08/2007 Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
Serão abonadas as faltas até o limite anual de 5 (cinco) dias corridos, na exata proporção do evento, dos professores/docentes abrangidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho; sendo que a comunicação de participação deverá ser informada por escrito às IES/Mantenedoras até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do evento; fica previamente definida que a reposição das aulas do período do evento, serão planejadas em comum acordo com a IES/Mantenedora, dentro do semestre letivo, sendo que a não reposição das aulas importará na perda da remuneração correspondente as aulas não ministradas; fica o participante obrigado a apresentar o certificado ou comprovante de sua participação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do evento sob pena de pagamento da multa convencional. Fica definido que a participação no evento obedecerá aos seguintes critérios:
a) Na IES que tenha até 49 professores será garantido o abono a 1 (um) professor
b) Na IES que tenha entre 50 a 99 professores será garantido o abono a 2 (dois) professores;
c) Na IES que tenha mais de 100 professores será garantido o abono a 3 (três) professores
Parágrafo Primeiro – Quando da ocorrência do Ato Regulatório do curso avaliado pelo MEC, a IES/Mantenedora poderá vetar a participação do Coordenador no evento, se este ocorrer no período do Ato Regulatório.
Parágrafo Segundo – A participação do professor/docente no evento deverá estar ligada à sua área de atuação.
Parágrafo Terceiro – As IES/Mantenedoras não terão obrigação de custear o evento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Nas formas dos Arts. 320 e 473 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 – CLT, não serão descontadas;
I - no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
II - por cinco dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
III - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IV - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
V - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
V I - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias anuais dos professores/docentes abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho serão concedidas na forma prevista em lei.
Parágrafo Primeiro - As Instituições de Ensino Superior/Mantenedoras estarão obrigadas a comunicar por escrito o aviso prévio de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - A mantenedora está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As IES/Mantenedoras concederão licença não remunerada, sem a perda do vínculo empregatício, pelo período de até 30 (trinta) meses, aos professores/docentes regularmente inscritos em curso de Mestrado e/ ou Doutorado pertinentes ao curso em que lecionem, desde que haja requerimento devidamente protocolado junto à IES/Mantenedora.
Parágrafo Único - Após o fim da licença prevista no caput desta cláusula, as IES/Mantenedoras buscarão promover as medidas para restabelecer a carga horária anteriormente exercida, sem que haja garantia ao docente da carga horária anterior.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÕES AO SINPRO-BA
Ficam estabelecidas as relações de comunicação do SINPRO-Ba com os responsáveis pelo Departamento de Pessoal e/ou Gestores de RH e/ou Direção da IES para dirimir dúvidas, solicitar documentos referentes a procedimentos legais, e o que mais se fizer necessário entre o Sindicato e as IES/Mantenedoras.
Parágrafo Único – As IES/Mantenedoras deverão enviar ao SINPRO-Ba relação nominal dos professores e o valor da contribuição/mensalidades sindicais no primeiro semestre no dia 30/03 e no segundo semestre no dia 30/09.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO
As IES/Mantenedoras permitem o acesso do SINPRO-Ba à IES para fins de comunicação/informes, bem como reuniões, mediante aviso com antecedência mínima de 48 horas
Parágrafo Primeiro - As reuniões e acessos serão realizados em horários anterior ou posterior às aulas, na IES em local por ela indicado, podendo haver mudança da data de reunião, desde que em comum acordo.
Parágrafo Segundo - O SINPRO-Ba se compromete em não criar quaisquer tipos de transtornos para as atividades acadêmicas.
Parágrafo Terceiro – As IES/Mantenedoras terão um espaço no quadro de avisos para os professores com o fim de colocar informações do SINPRO-Ba.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As IES/Mantenedoras descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, no percentual de 1% (um por cento), remetendo-as no prazo máximo de 05 (cinco) dias ao SINPRO através de boleto bancário disponibilizado on line ou pelo correio.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa normativa no valor de R$55,00 (cinqüenta e cinco reais) por cláusula descumprida, para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas.
MARLI SOUSA Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA HELOISA HELENA TOURINHO MONTEIRO Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA NATALIO CONCEICAO DANTAS Presidente SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .