SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.243.009/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATALIO CONCEICAO DANTAS;
E
SINDICATO DOS AUX ADMINISTRACAO ESCOLAR NO E DA BAHIA, CNPJ n. 14.804.397/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ENILDA LIMA SANTOS; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, do Plano de CNTEEC e Economica, dos Estabelecimentos de Ensino Secundário e Primário, exceto os Cursos de Idiomas, datilografia e Dança , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR , ocupantes de funções burocráticas (secretaria, mecanografia, tesouraria, departamento de pessoal e biblioteca), o piso salarial a partir do mês de maio de R$ 706,42 (setecentos e seisreais e quarenta e dois centavos) por 220 horas/mês e o piso hora não inferior a R$ 3,2110 , e Auxiliar de apoio (serventes, serviços gerais, auxiliar de classe, babás, porteiros, motoristas, auxiliar de disciplina e mensageiro) o salário mínimo vigente a época.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2013 a parte fixa do salário – base do Auxiliar de Administração Escolar, vigente em abril de 2013 terá um reajuste de 8,00% (oito por cento), compensadas as antecipações concedidas por conta da data-base.
Parágrafo Único: As diferenças do mês de maio e junho deverão ser pagas na folha de julho de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Obrigam-se os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO a pagarem os salários até o 5o.(quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de atualização pelo INPC .
CLÁUSULA SEXTA - INFORME DE REMUNERAÇÃO
O ESTABELECIMENTO DE ENSINO deve fornecer aos AUXILIARES o comprovante de sua remuneração com especificação dos elementos que a compõem e dos descontos legais e ou autorizados.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Trabalho de igual valor, para fins deste "caput", será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras deverão ser pagas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias subseqüente ao mês em que forem prestadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A hora extra será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considera-se extraordinário, salvo acordo das partes para compensação, o tempo que ultrapassar a jornada semanal contratada e na falta de contratação, a legalmente prevista para a semana.
PARAGRAFO TERCEIRO
Não terá validade qualquer acordo específico entre os auxiliares abrangidos na cláusula primeira e os Estabelecimentos de Ensino, que não tenham a interveniência e a expressa anuência do SAAEBA E SINEPE-BA.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os AUXILIARES terão um adicional de 5%(cinco por cento) a título de qüinqüênio, contado como base a data de março de 1984 e somente devido para os contratados até o dia 30 (trinta) de abril de 1994.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual máximo será de 15%(quinze por cento) ou seja o acumulado de três qüinqüênios, para aqueles contratados até 30 de abril de 1984, de 10%(dez por cento) ou dois qüinqüênios para os contratados entre 01 de maio de 1984 até 30 de abril de 1989 e de 5%(cinco por cento) ou um qüinqüênio para os contratados até 30 de abril de 1994.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno das 22:00 às 5:00 hs terá remuneração superior à do diurno e para tanto um acréscimo de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
O ESTABELECIMENTO está obrigado, conforme disposição da lei específica vigente, a fornecer o "Vale Transporte" aos AUXILIARES que o solicitarem.
PARÁGRAFO ÚNICO
Valor a ser descontado dos AUXILIARES não deverá ultrapassar a 6% (seis por cento) do salário - base correspondente, e desde que o desconto não ultrapasse ao valor correspondente aos vales efetivamente recebidos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
OS ESTABELECIMENTOS obrigam-se a dar assistência de creche de conformidade com a C.L.T.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os ESTABELECIMENTOS concederão 1/2 (meia) hora em cada turno, para a AUXILIAR que estiver amamentando durante os 6 (seis) primeiros meses após o parto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O período de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, sendo obrigatória a sua anotação na CTPS e livro ou ficha de registro.
PARÁGRAFO ÚNICO
DO AUXILIAR readmitido na mesma função não se exigirá contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS HOMOLOGAÇÃO
Na homologação das rescisões de contrato laboral, o ESTABELECIMENTO deverá exibir os seguintes documentos:
a) cópia do aviso prévio;
b) comprovantes da concessão de férias dos últimos três períodos aquisitivos;
c) guia de recolhimento da última taxa assistencial e contribuição sindical;
d) extrato de FGTS analítico atualizado
e) guias de GPS e RE do GFIP referentes aos últimos 6 (seis) meses e CTPS atualizados;
f) atestado médico demissional;
g) recolhimento dos 50% (cinquenta por cento) do GFIP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo constatação de diferenças salariais, o ESTABELECIMENTO deverá pagá-las com atualização dos valores pelos índices adotados pela Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O AUXILIAR que contar com menos de 1 (um) ano de trabalho no ESTABELECIMENTO, poderá submeter documento de rescisão ao SAAE-BA e se for constatada alguma diferença será fixado prazo de 10 (dez) dias para o ESTABELECIMENTO pagar o respectivo valor sob pena de ser aplicado multa de acordo com a lei vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO AO FIM DO ANO LETIVO
O AUXILIAR que for demitido no fim do ano letivo sem justa causa, ressalvadas as hipóteses de término de contrato a prazo ou de substituição, para ser readmitido no início das aulas do ano seguinte, receberá os meses que medeiam entre o período de demissão e readmissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA ART. 477 CLT
Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas oriundas da rescisão contratual sem que haja concorrido o AUXILIAR, o ESTABELECIMENTO estará sujeito às sanções previstas no Art. 477 da CLT com alterações da Lei 7.855/89.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL DE HOMOLOGAÇÃO
Os ESTABELECIMENTOS devem dar preferência ao Sindicato dos Auxiliares para homologarem as rescisões contratuais.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO AUXILIAR ACIMA DE 45 ANOS DE IDADE
Fica garantido aos AUXILIARES de Administração Escolar com 45 (quarenta e cinco) anos e 1 (um) dia de idade, 60 (sessenta) dias de aviso prévio, desde que ele conte com mais de 3 (três) anos no ESTABELECIMENTO.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS
Sempre que o AUXILIAR estiver substituindo o outro por ocasião de férias ou licenças de acidente de trabalho ou médica, será garantido àquele, remuneração igual à do substituído enquanto perdurar a substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade provisória aos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, nos casos, prazos e condições seguintes:
a) ACIDENTE DE TRABALHO : Pelo prazo de 12 meses depois da alta medica
b) AUXILIO-DOENÇA , decorrente ou não de DOENÇA PROFISSIONAL: Pelo prazo de 60(sessenta) dias contados a partir do término do auxílio-doença concedido pela Previdência Social.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PÓS PARTO
Após o término da licença previdenciária por parto, o AUXILIAR gozará de estabilidade de 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Os AUXILIARES que estiverem a 15 (quinze) meses da aquisição do direito de sua aposentadoria não poderão ser demitidos, até a data de complementação do tempo para aposentar-se, salvo prática de justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO SETORES DE MECANOGRAFIA E CÁLCULO
Quando não cumprido o descanso de 10 (dez) minutos, a cada 90 (noventa) minutos trabalhados, nos setores de MECANOGRAFIA e CÁLCULO, o AUXILIAR será recompensado com 1/6 (um sexto) de seu salário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada do AUXILIAR é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultando-se aos que trabalham na administração cumprirem o total das horas de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de necessidade o ESTABELECIMENTO DE ENSINO requisitará o AUXILIAR para um plantão no sábado, compensando-se estas horas na semana seguinte. Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO cujos AUXILIARES já trabalham 40 (quarenta) horas ou em regime de compensação, não sofrerão alteração nos seus horários.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DE CARGA HORARIA
É facultado ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO, em caso de motivo relevante, reduzir a carga horária do AUXILIAR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo a hipótese do "caput", o ESTABELECIMENTO efetuará rescisão parcial referente a parte reduzida com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, exceto o relativo a FGTS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O AUXILIAR poderá propor redução de sua carga horária, que se for aceita pelo ESTABELECIMENTO originará o pagamento das verbas rescisórias, na forma do Parágrafo anterior observando-se os direitos equivalentes a pedido de demissão.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VIGIA
Para os AUXILIARES que trabalham na função de vigia, a folga semanal remunerada, deverá ocorrer em pelo menos um domingo por mês, ficando as demais a critério do ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
Para os ESTABELECIMENTOS com mais de 50 (cinqüenta) AUXILIARES, recomenda-se o registro mecanizado em cartão de ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os demais ESTABELECIMENTOS farão uso obrigatório do livro de ponto, onde os horários de entrada e saída serão marcados pelo próprio AUXILIAR.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
Serão abonadas as faltas dos AUXILIARES, na forma estabelecida nos PARÁGRAFOS, para participação em congressos, simpósios e seminários sobre assuntos relacionados com a atividade que o AUXILIAR exerce no ESTABELECIMENTO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O abono de faltas se limitará a 5 (cinco) por ano e a participação no evento deverá ser comprovada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após seu término.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O AUXILIAR que pretender participar dos eventos previstos no "caput" deverá requerer a licença ao ESTABELECIMENTO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O ESTABELECIMENTO poderá limitar o número de participantes nos eventos, em até 10% (dez por cento) do total do quadro de AUXILIARES.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO TRABALHO
Nos dias anteriores ou posteriores a feriados e dias santificados em que houver suspensão das atividades, os AUXILIARES serão dispensados do trabalho; admitidos a manutenção de plantões em setores essenciais que precisam de atendimento ao público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIAS DE FOLGA
É vedado exigir-se o trabalho dos AUXILIARES de Administração Escolar nos seguintes dias:
a) aos domingos, feriados e dias santificados (quinta, sexta e sábado da Paixão; Corpus Christi e Nossa Senhora Aparecida);
b) no dia 15 de outubro (dia do Auxiliar) .
c) durante o carnaval, compreendendo o período de sexta-feira até às 13:00 horas da quarta-feira de cinzas, exceto nas localidades onde há "Micareta".
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O disposto nesta CLÁUSULA não se aplica ao pessoal de vigilância, manutenção, copa, cozinha, lavanderia, limpeza.
PARAGRAFO SEGUNDO
O Estabelecimento concederá para os auxiliares que compõem o parágrafo primeiro, durante o recesso, uma folga em qualquer segunda feira, para compensação do trabalho, adequando esta folga com uma escala de acordo com a conveniência do Estabelecimento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Para cada período de 12 (doze) meses de efetivo trabalho gozará férias a serem programadas pelo ESTABELECIMENTO e pagas antecipadamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento das férias e abono de férias (Art. 7o. Inciso XVII da Constituição Federal) será efetuado no máximo 48 (quarenta e oito) horas antecedentes ao início do gozo das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o auxiliar não tiver completado o período aquisitivo, poderão ser concedidas férias proporcionais, iniciando-se, após ela, novo período de aquisição.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM ATRASO
Os AUXILIARES que ao entrarem de férias, não receberem o pagamento, conforme previsto no Art. 145 da CLT , receberão no seu retorno com o valor atualizado, pela variação do INPC.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA
Para cada 10 (dez) anos de efetivos serviços prestados, o AUXILIAR terá uma licença remunerada de 15 (quinze) dias, tomando-se por base o ano de 1981.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O período de que trata o "caput" será de comum acordo com o ESTABELECIMENTO e o AUXILIAR.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A aplicação desta cláusula fica restrita aos AUXILIARES que, até a data de 30 de abril de 2000 tenham adquirido o período aquisitivo para fazerem jus ao benefício.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
O AUXILIAR que contar com 2 (dois) anos de efetivo trabalho no ESTABELECIMENTO, terá direito a licença não remunerada.
PARÁGRAFO ÚNICO
A licença a que se refere o "caput" não poderá ser inferior a 3 (três) meses, abrangendo todo o horário e não será concedido novo afastamento sem que se observe o interstício de 2 (dois) anos, exceto por interesse mútuo das partes.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido ao AUXILIAR licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos por ocasião do nascimento de seu filho, mediante apresentação da certidão de nascimento comprovando portanto a sua paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
OS AUXILIARES que trabalham permanentemente em carpintaria e serralharia receberão equipamentos necessários à proteção de sua saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO
Persistindo fatores de insalubridade, o ESTABELECIMENTO pagará o adicional correspondente, previsto na legislação vigente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO E QUADRO DE AVISO
OS ESTABELECIMENTOS facilitarão ao Sindicato, apor nos quadros de avisos e de acesso ao AUXILIAR os comunicados de assembléias e reuniões.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Durante o período de mandato da Diretoria Sindical com que for eleito, o delegado que trabalhar no mesmo município gozará da estabilidade a ela assegurada, a qual será de um ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica limitado o número de delegados a 1 (um) por município.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Compromete-se o SAAE-BA a remeter ao SINEPE-BA a relação dos delegados até 30 de agosto de cada ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Os Estabelecimentos de Ensino deverão descontar da folha de pagamento de todos os AUXILIARES não sindicalizados e recolher em favor do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO ESTADO DA BAHIA – SAAE/BA a Taxa Assistencial, que for aprovada na Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Primeiro: O percentual da Taxa Assistencial a propor será de 4% (quatro por cento) sobre o salário de novembro , a ser descontado em única parcela.
Parágrafo Segundo: O repasse ao SAAE/BA deverá ser feito através de depósito bancário na CAIXA ECÔNOMICA, Agência nº 1509, Conta Corrente nº 209-1, até o dia 12/12/13.
Parágrafo Terceiro: Os AUXILIARES não sindicalizados têm o direito à apresentação de oposição ao desconto da Taxa Assistencial. O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos auxiliares individualmente, através de comparecimento pessoal, na sede do sindicato ou por envio de correspondência ao sindicato com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Quarto: Os AUXILIARES não sindicalizados poderão apresentar a manifestação por escrito de oposição, nos termos do parágrafo acima, até o dia 26 de novembro de 2013. A oposição manifestada na forma acima, somente perderá a validade em relação aos futuros Instrumentos Coletivos, em caso de manifestação escrita do interessado autorizando a cobrança ou em caso de rescisão contratual com o empregador que recebeu a manifestação de oposição.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE LITÍGIO
Antes de propor ação trabalhista, o SAAE-BA comunicará ao SINEPE-BA o conflito existente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o SINEPE-BA não manifeste, no prazo de 8 (oito) dias corridos, interesse em tentativa de conciliação ou advindo frustração da negociação, será ajuizada a ação.
NATALIO CONCEICAO DANTAS
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA
ENILDA LIMA SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS AUX ADMINISTRACAO ESCOLAR NO E DA BAHIA